CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 2

Normas de Direito Agrário · Art. 2

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.

Art. 2º - Compete privativamente ao IBRA, nos termos do art. 147 da Constituição Federal , com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e dos artigos 16, parágrafo único , e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita