CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 9

Normas de Direito Agrário · Art. 9

Art. 9º - As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional de Habitação.

(Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art9

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