CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Art. 5

Normas de Direito Agrário · Art. 5

Revogado pela DL 1.561/1977. 1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2021.

Histórico de alterações
1977revogado · DL 1.561/1977

Art. 5º - Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto na Lei n º 2.597, de 13 de setembro de 1955 .

§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.

(Vide Lei nº 10.164, de 2000)

§ 2º - Para os fins previstos no art. 11 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.561, de 1977)

§ 4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos artigos 2º e 10 do Estatuto da Terra .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art5

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