CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 30

Crimes Ambientais · Art. 30

8 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art30

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