TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO III - DAS PENAS

Critérios de aplicação de penas

Lei Antitruste · Art. 45
rubrica editorial

16 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a consumação ou não da infração;

V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art45

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita