Critérios de aplicação de penas
16 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência.
- Art. 37: Penas por infração à ordem econômica
- Art. 38: Penas restritivas adicionais
- Art. 39: Multa diária por descumprimento
- Art. 40: Multa por descumprimento de requisição
- Art. 41: Multa por ausência injustificada
- Art. 42: Multa por obstrução à inspeção
- Art. 43: Multa por informações falsas
- Art. 44: Responsabilidade por divulgação de informação sigilosa
- Art. 46: Prescrição das ações punitivas
- Art. 46-A: Prescrição da ação de indenização
- Art. 47
- Art. 47-A: Tutela de evidência em ações concorrenciais
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita