Prescrição da ação de indenização
Incluído pela Lei 14.470/2022. 3 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 46-A. Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade.
(Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.
(Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.
(Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)
- Art. 37: Penas por infração à ordem econômica
- Art. 38: Penas restritivas adicionais
- Art. 39: Multa diária por descumprimento
- Art. 40: Multa por descumprimento de requisição
- Art. 41: Multa por ausência injustificada
- Art. 42: Multa por obstrução à inspeção
- Art. 43: Multa por informações falsas
- Art. 44: Responsabilidade por divulgação de informação sigilosa
- Art. 45: Critérios de aplicação de penas
- Art. 46: Prescrição das ações punitivas
- Art. 47
- Art. 47-A: Tutela de evidência em ações concorrenciais
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