Penas restritivas adicionais
2 acórdãos e 6 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
- Art. 33: Responsabilidade solidária no grupo econômico
- Art. 34: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 35: Acumulação de sanções legais
- Art. 36: Infrações à ordem econômica
- Art. 37: Penas por infração à ordem econômica
- Art. 39: Multa diária por descumprimento
- Art. 40: Multa por descumprimento de requisição
- Art. 41: Multa por ausência injustificada
- Art. 42: Multa por obstrução à inspeção
- Art. 43: Multa por informações falsas
- Art. 44: Responsabilidade por divulgação de informação sigilosa
- Art. 45: Critérios de aplicação de penas
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