Multa diária por descumprimento
3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2025.
Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
- Art. 33: Responsabilidade solidária no grupo econômico
- Art. 34: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 35: Acumulação de sanções legais
- Art. 36: Infrações à ordem econômica
- Art. 37: Penas por infração à ordem econômica
- Art. 38: Penas restritivas adicionais
- Art. 40: Multa por descumprimento de requisição
- Art. 41: Multa por ausência injustificada
- Art. 42: Multa por obstrução à inspeção
- Art. 43: Multa por informações falsas
- Art. 44: Responsabilidade por divulgação de informação sigilosa
- Art. 45: Critérios de aplicação de penas
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