Intervenção de terceiros interessados
2 decisões monocráticas do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.
Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
- Art. 48
- Art. 49: Tratamento sigiloso de documentos e informações
- Art. 51: Tramitação dos processos no Cade
- Art. 52: Fiscalização do cumprimento de decisões
- Art. 53: Pedido de aprovação de concentração
- Art. 54
- Art. 55: Manifestação sobre instrução complementar
- Art. 56: Declaração de operação complexa
- Art. 57: Decisão da Superintendência-Geral
- Art. 58: Manifestação contra impugnação de ato de concentração
- Art. 59
- Art. 60: Inclusão em pauta para julgamento
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