Fiscalização do cumprimento de decisões
Art. 52. O cumprimento das decisões do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei poderá, a critério do Tribunal, ser fiscalizado pela Superintendência-Geral, com o respectivo encaminhamento dos autos, após a decisão final do Tribunal.
§ 1o Na fase de fiscalização da execução das decisões do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poderá a Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes instrutórios que lhe são assegurados nesta Lei.
§ 2o Cumprida integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de concentrações e compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento.
- Art. 48
- Art. 49: Tratamento sigiloso de documentos e informações
- Art. 50: Intervenção de terceiros interessados
- Art. 51: Tramitação dos processos no Cade
- Art. 53: Pedido de aprovação de concentração
- Art. 54
- Art. 55: Manifestação sobre instrução complementar
- Art. 56: Declaração de operação complexa
- Art. 57: Decisão da Superintendência-Geral
- Art. 58: Manifestação contra impugnação de ato de concentração
- Art. 59
- Art. 60: Inclusão em pauta para julgamento
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