TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO I - Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

Art. 18

Serviços Notariais e de Registro · Art. 18

Incluído pela Lei 13.489/2017. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.489/2017

Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.489, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art18

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