TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO I - Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

Art. 19

Serviços Notariais e de Registro · Art. 19

Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Normas Comuns
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art19

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita