TÍTULO II - Das Normas ComunsCAPÍTULO II - Dos Prepostos

Art. 20

Serviços Notariais e de Registro · Art. 20

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2026.

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(Vide ADIN 1183)

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

(Vide ADIN 1183)

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

(Vide ADIN 1183)

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

(Vide ADIN 1183)

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

(Vide ADIN 1183)

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

(Vide ADIN 1183)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Das Normas Comuns
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art20

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