CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 105

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 105

Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art105

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