CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 104

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 104

Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.

(Vide Decreto nº 1.005, de 1993)

(Vide Decreto nº 1.352, de 1994)

(Vide Decreto nº 1.589, de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art104

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