CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 14

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 14

Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art14

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