TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO V - Das Práticas ComerciaisSEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas

Art. 40

Código de Defesa do Consumidor · Art. 40

52 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art40

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