TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO V - Das Práticas ComerciaisSEÇÃO II - Da Oferta

Art. 35

Código de Defesa do Consumidor · Art. 35

553 acórdãos e 109 decisões monocráticas de TJES, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

109 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo85 TJSC · 16 STJ · 3 TJRJ · 2 STF · 2 TRF1 · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35

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