Art. 36
49 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
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