Art. 8
Redação atual dada pela Lei 13.486/2017. 229 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJRJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
(Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
(Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)
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