Fiscalização financeira municipal
Redação atual dada pela EC 139/2026. 289 acórdãos e 713 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
- Art. 25: Organização dos Estados
- Art. 26: Bens dos Estados
- Art. 27
- Art. 28: Eleições e posse do Governador
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 30: Competências municipais
- Art. 32: Organização do Distrito Federal
- Art. 33: Organização dos Territórios Federais
- Art. 34: Intervenção federal nos Estados
- Art. 35
- Art. 36: Requisitos para decretação da intervenção
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