Art. 35
Redação atual dada pela EC 29/2000. 433 acórdãos e 935 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 30: Competências municipais
- Art. 31: Fiscalização financeira municipal
- Art. 32: Organização do Distrito Federal
- Art. 33: Organização dos Territórios Federais
- Art. 34: Intervenção federal nos Estados
- Art. 36: Requisitos para decretação da intervenção
- Art. 37: Princípios da Administração Pública
- Art. 38: Servidor público em mandato eletivo
- Art. 39: Conselho de política de pessoal
- Art. 40: Regime próprio de previdência social
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