Organização dos Territórios Federais
752 acórdãos e 509 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026. Nos 132 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,7% negaram provimento ou a ordem, 7,6% não conheceram do recurso, 0,8% concederam ou deram provimento.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
132 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 27
- Art. 28: Eleições e posse do Governador
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 30: Competências municipais
- Art. 31: Fiscalização financeira municipal
- Art. 32: Organização do Distrito Federal
- Art. 34: Intervenção federal nos Estados
- Art. 35
- Art. 36: Requisitos para decretação da intervenção
- Art. 37: Princípios da Administração Pública
- Art. 38: Servidor público em mandato eletivo
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