TÍTULO III - Da Organização do EstadoCAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSSeção I - DO DISTRITO FEDERAL

Organização do Distrito Federal

Constituição Federal · Art. 32
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 104/2019. 343 acórdãos e 591 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · EC 104/2019

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art32

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