Intervenção federal nos Estados
Redação atual dada pela EC 29/2000. 1.018 acórdãos e 1.804 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- Art. 28: Eleições e posse do Governador
- Art. 29: Lei orgânica municipal
- Art. 29-A: Limite de despesa do Legislativo municipal
- Art. 30: Competências municipais
- Art. 31: Fiscalização financeira municipal
- Art. 32: Organização do Distrito Federal
- Art. 33: Organização dos Territórios Federais
- Art. 35
- Art. 36: Requisitos para decretação da intervenção
- Art. 37: Princípios da Administração Pública
- Art. 38: Servidor público em mandato eletivo
- Art. 39: Conselho de política de pessoal
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