Art. 153
Redação atual dada pela Lei 7.855/1989.
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Vigência encerrada
Parágrafo único
(Vigência encerrada)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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