TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS

Art. 224

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 224

Redação atual dada pela Lei 7.430/1985. 1 acórdão e 21 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671969alterado · DL 754/19691985alterado · Lei 7.430/1985

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

(Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969) Vigência encerrada

§ 3º

(Vigência encerrada) Vigência encerrada

§ 4º

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art224

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