Art. 228
11 decisões monocráticas do TST e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/02/2026.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
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