TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS

Art. 225

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 225

Redação atual dada pela Lei 6.637/1979. 1.847 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2026.

Histórico de alterações
1979alterado · Lei 6.637/1979

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art225

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