Art. 336
2 acórdãos e 39 decisões monocráticas do TST e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334 , a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 , requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
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