Art. 333
186 acórdãos e 1.678 decisões monocráticas do TST e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção .
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