Art. 331
5 acórdãos e 56 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2026.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
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