Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 42

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 42

Revogado pela Lei 10.243/2001.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.855/19892001revogado · Lei 10.243/2001

Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

(Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art42

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