TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 51

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 51

Redação atual dada pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art51

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