Art. 433
Redação atual dada pela Lei 13.146/2015. 26 acórdãos e 93 decisões monocráticas de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação , ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II – falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
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