Art. 434
Redação atual dada pela DL 229/1967. 13 acórdãos e 73 decisões monocráticas do TST e do TRF5 citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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