TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO V - DAS PENALIDADES

Art. 435

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 435

Redação atual dada pela DL 229/1967. 3 acórdãos e 110 decisões monocráticas do TST e do TJTO citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art435

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