Art. 435
Redação atual dada pela DL 229/1967. 3 acórdãos e 110 decisões monocráticas do TST e do TJTO citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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