TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 52

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 52

Redação atual dada pela DL 926/1969. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 926/1969

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art52

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