TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Art. 511

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 511

Redação atual dada pela DL 8.740/1946. 5 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.740/1946

Art. 511 - É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511

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