TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 572

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 572

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570 , adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art572

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