TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 58

Revogado pela Lei 13.467/2017. 1 acórdão e 20 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.467/2017

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art58

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