TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 59-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 59-B

Incluído pela Lei 13.467/2017. 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art59-B

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