Art. 59-A
Incluído pela Lei 13.467/2017. 1 acórdão e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o
§ 5º do art. 73 desta Consolidação .
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
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