TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 14.442/2022. 2 acórdãos e 26 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.966/19942022alterado · Lei 14.442/2022

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

(Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art62

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