Art. 57
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/02/2026.
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
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