Art. 595
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
a)
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
b)
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
c)
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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