Art. 605
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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