Art. 609
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2024.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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