Art. 855-B
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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