Art. 855-C
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação .
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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